Friday, 19 March 2010

PROJETO DE LEI Nº 109, DE 2004

Este projeto de Lei já é um pouco melhor, mas ainda incompleto. No entanto é Estadual. Marquei algumas partes que me interessam mais em negrito e em vermelho minhas anotações.

Dispõe sobre a proteção da individualidade do consumidor nos estabelecimentos comerciais que utilizam sistemas de vigilância equipados com câmeras de vídeo, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - São regidos por esta lei todos os estabelecimentos comerciais e edificações similares situados no Estado de São Paulo, que disponham de sistemas de vigilância equipados com câmeras de vídeo instaladas no seu interior e nas entradas e saídas do prédio.

Artigo 2º - Os estabelecimentos especificados no artigo anterior devem, para o zelo e respeito à vida privada do consumidor, bem como efetiva prevenção de danos morais, informá-lo, de maneira ostensiva e adequada, sobre a existência e utilização no recinto de sistema de vigilância equipado com câmeras de vídeo, e sobre a privacidade de suas imagens, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. - IMPORTANTE INCLUIR O DIREITO DE ACESSO DOS CONSUMIDORES A ESTAS IMAGENS NESTES CASOS, cf legislação britânica

Artigo 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará na aplicação de multa ou, em caso de reincidência, no fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e/ou demais agentes do estabelecimento.

Artigo 4º - Caberá à Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor, através de seus órgãos vinculados, proceder com a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários e viabilizadores da aplicação da presente Lei.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias e obrigatoriamente incluídas nos orçamentos futuros.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação desta Casa de Leis tem como finalidade precípua a proteção integral da individualidade humana, buscando a constitucionalmente assegurada inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, as quais, por sua vez encontram-se esquadrinhadas e inteiramente devassadas em decorrência do intenso e complexo desenvolvimento da tecnologia.

Sob esse mesmo ângulo de observação e principalmente levando-se em consideração a competência estadual para promover a defesa dos direitos básicos do consumidor (artigo 275, da Constituição do Estado), promove-se através da propositura em tela e com base no disposto no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, a efetiva prevenção de danos morais, sejam individuais, coletivos ou difusos.

Ora, não há dúvidas quanto ao fato de que a fundamentação e os objetivos norteadores da elaboração deste projeto de lei carregam em seu bojo a mesma preocupação com a segurança e bem-estar do usuário que o nobre Deputado Vitor Sapienza de forma brilhante demonstrou ter ao apresentar Projeto de Lei que deu origem à Lei n.º 9.502, de 11/03/1997, a qual, também adotando medida de caráter preventivo, conseguiu alertar os passageiros sobre os cuidados que devem ser tomados antes de utilizarem elevadores.

Diante desse exemplo, e principalmente levando-se em consideração a competência estadual concorrente para tratar do assunto supra citado e devidamente elencado no artigo 24, inciso VIII, da Constituição Federal, não se pode fechar os olhos para o prejuízo que tais câmeras de vídeo podem acarretar aos usuários de estabelecimentos comerciais, tais como hospitais, escolas, centros de compras, dentre outros.

Nota-se que, sob a alegação de controle da violência, o uso de câmeras de vídeo tem se tornado recorrente em lugares públicos, invadindo a privacidade das pessoas, muitas vezes ficando evidente o caráter de controle exorbitante do qual qualquer cidadão deve ser protegido.

É preciso desenvolver algum tipo de controle sobre os estabelecimentos públicos que utilizam tal tipo de tecnologia. Todavia, ressalta-se que não é a tecnologia em si que ameaça a privacidade, mas sim as pessoas que utilizam essa tecnologia e principalmente as condutas por elas adotadas, que acabam por violar a individualidade humana. Ou seja, a instalação de câmeras de vídeo em estabelecimentos comerciais pode e deve ser utilizada para inúmeros e benéficos fins, trazendo comodidade para os proprietários e até mesmo para os próprios consumidores, sem que haja violação da individualidade. No entanto, o uso irrestrito da tecnologia elimina a individualidade, viola a intimidade, convertendo-se em forte arma para espreitar a privacidade alheia.

Sendo assim, e principalmente tendo em vista o fato de que a instalação e o uso adequado de câmeras por si só não ofendem a dignidade do consumidor, resta ao Poder Legislativo o papel de preservar a sua individualidade, prevenindo danos morais através da publicidade dos mecanismos utilizados - E DA POSSIBILIDADE DE ACESSO DA POPULACAO A ESTES VIDEOGRAMAS EM CASOS CONCRETOS

Por fim, ressalta-se que, diante de tal contexto, não há como deixar de se destacar e analisar o conteúdo do disposto no artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que afirma que o direito da criança e do adolescente ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo, dentre outros, a preservação da sua imagem.

Mais do que nunca o momento atual e assuntos dessa natureza exigem esforços e ações sinérgicas, de tal sorte que, tratando-se essa matéria de relevada importância à grande parcela da população paulista, os Nobres Pares hão de compreender os objetivos ora vislumbrados e acompanhar este autor para a aprovação da propositura em tela.

Sala das Sessões, em 4/3/2004

a) Marquinho Tortorello - PPS

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